Às férias, faltas e licenças do pessoal das administrações é aplicado o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado, incumbindo aos respectivos conselhos de administração exercer, em relação ao seu pessoal, as competências atribuídas ao ministro por aquele regime.
Artigo 56.º — Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991