- 1 -...
- 2 -A percentagem referida no número anterior, bem como as situações em que se mantém o subsídio de turno, independentemente da efectiva prestação de trabalho naquele regime, serão fixadas por portaria do ministro da tutela.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 58.º — (...)
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1991