- 1 -Os FUNGEPI são fundos abertos de investimento imobiliário, cujo património se destina a ser aplicado na aquisição de bens imóveis de empresas que pretendam concretizar projectos de investimento de reestruturação, racionalização ou conversão, tecnológica ou financeira, ou de internacionalização.
- 2 -Nos FUNGEPI em que o Estado conceda a garantia prevista no artigo 7.º, os projectos de investimento referidos no número anterior deverão ser objecto de parecer favorável do IAPMEI, do ICEP ou do Fundo de Turismo, conforme os casos, e a lista de peritos avaliadores referida na alínea e) do n.º 5 do artigo 4.º deverá ser aprovada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Noção e objecto principal
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993