- 1 -O capital subscrito no acto da constituição de um FUNGEPI não pode ser inferior a 1000000000$00 e poderá ser aumentado ao longo da vida do Fundo, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento de gestão.
- 2 -No acto da constituição do Fundo, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.
- 3 -O regulamento de gestão estabelecerá ainda a calendarização da realização do restante capital subscrito.
Artigo 3.º — Subscrição e realização do capital
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993