- 1 -Nos 60 dias posteriores à constituição de um FUNGEPI, os participantes reunidos em assembleia geral elegerão o conselho geral de participantes.
- 2 -Para efeitos da eleição referida no número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
- 3 -Nos fundos que beneficiem da garantia prevista no artigo 7.º do presente diploma, um representante do Estado terá obrigatoriamente assento no conselho geral de participantes, independentemente de o Estado ser ou não subscritor do capital do Fundo.
- 4 -O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixado nesse mesmo regulamento.
- 5 -Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
- a)Aprovar a política geral de aplicações do Fundo, bem como o respectivo plano estratégico;
- b)Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
- c)Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
- d)Definir a política de aplicação dos resultados obtidos;
- e)Fixar a lista de peritos avaliadores para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho;
- f)Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Conselho geral de participantes
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993