- 1 -No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do Fundo deve ser constituído pelos activos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço do capital inicial, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.
- 3 -Os FUNGEPI não poderão adquirir qualquer activo imobiliário que represente mais de 25% do capital realizado, não podendo igualmente alienar qualquer destes bens a um preço que dê origem a uma menos-valia superior a 25% do valor de aquisição do bem.
- 4 -A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente aquisições ou alienações que excedam os limites previstos no número anterior, desde que tal decisão mereça o acordo do representante do Estado no conselho geral.
Artigo 5.º — Composição do FUNGEPI
Vigente desde: 21/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993