Os activos imobiliários referidos no n.º 1 do artigo 2.º, para poderem beneficiar da garantia do Estado prevista no artigo 7.º, deverão ser alienados no prazo de cinco anos contados após a data da sua aquisição.
Artigo 6.º — Alienação de activos imobiliários
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993