- 1 -Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, a sociedade gestora calculará trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, o valor de cada unidade de participação, dividindo o valor líquido global dos bens do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O valor líquido global dos bens do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
- 3 -Os valores que integram o Fundo são avaliados de acordo quer com as normas legalmente estabelecidas, quer com as disposições específicas que constem do regulamento de gestão.
- 4 -O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 8.º — Valor da unidade de participação
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993