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- 4 -Anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, será publicada a lista, completa e actualizada, dos bens imóveis afectos ao IPPAR.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º — Serviços dependentes e imóveis afectos
Vigente desde: 24/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1994