- 1 -O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3.º do CPEREF.
- 2 -No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.
- 3 -O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.
- 4 -No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores.
Artigo 2.º — Finalidade do procedimento
Vigente desde: 20/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1998