- 1 -São extintos o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social, sucedendo-lhes o ISSS, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.
- 2 -O património de que são titulares os organismos agora extintos, incluindo activos e passivos, é automaticamente transferido para o ISSS por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no número anterior.
- 4 -São transferidas para o Instituto, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais nos contratos de arrendamento de que as instituições extintas sejam arrendatárias.
Artigo 2.º — Sucessão de organismos
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000