- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o correspondente regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e na Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.
- 3 -Com excepção dos cargos dirigentes, cujo regime se regula no artigo 6.º, mantêm-se, igualmente, os concursos referentes aos organismos extintos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, a decorrer à data da sua entrada em vigor, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas nos quadros dos organismos extintos, até à entrada em vigor dos novos quadros de pessoal.
- 4 -Até à entrada em funcionamento da estrutura orgânica do ISSS, mantém-se o exercício de funções pelos conferentes a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2000, de 21 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000