- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal referido no número anterior bem como os chefes de repartição mantêm-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.
Artigo 6.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000