- 1 -Compete ao administrador-delegado do CNP, por delegação do CD, coordenar a actividade do Centro Nacional de Pensões.
- 2 -Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo CD.
Artigo 12.º — Administrador-delegado do CNP
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000