- 1 -O conselho consultivo, adiante abreviadamente designado por conselho, é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de solidariedade e segurança social, por um representante de cada um dos parceiros sociais, pelos presidentes da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas e por dois representantes das associações de reformados.
- 2 -Poderão ainda fazer parte do conselho personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISSS.
- 3 -Os membros do conselho serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo período de três anos, renovável.
- 4 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho.
- 5 -O presidente do conselho designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Participará sempre nas reuniões do conselho, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do CD, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000