- 1 -O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do presidente do CD, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões do conselho será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
- 4 -Os membros do conselho que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000