- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e outro representante do IGFSS.
- 2 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000