- 1 -Os conselhos consultivos distritais de solidariedade e segurança social, adiante abreviadamente designados por conselhos, têm âmbito distrital e são compostos pelo director do centro distrital de solidariedade e segurança social, que preside, o director da delegação distrital do IGFSS, um representante dos municípios do distrito designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das entidades que não integram o sistema de solidariedade e segurança social previstas no n.º 1 do artigo 13.º e, ainda, no distrito de Lisboa, pelo Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Os membros dos conselhos serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo período de três anos, renovável.
- 3 -O presidente de cada conselho é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo director da delegação distrital do IGFSS.
Artigo 20.º — Âmbito e composição
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000