- 1 -Os conselhos reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do presidente do CD, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -As deliberações dos conselhos são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões dos conselhos serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.
- 4 -Os membros dos conselhos que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000