- 1 -Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
- 2 -Os estabelecimentos são dirigidos por um director de estabelecimento.
Artigo 24.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 07/12/2000
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