- 1 -Os centros distritais de solidariedade e segurança social do ISSS, adiante abreviadamente designados por centros distritais, são os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento, concretização e gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social.
- 2 -Compete, designadamente, aos centros distritais:
- a)Dinamizar e gerir as prestações do sistema de solidariedade e segurança social e dos seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e previdência na sua área de intervenção;
- b)Planear, programar e avaliar as suas actividades, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;
- c)Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades;
- d)Coordenar a gestão dos estabelecimentos integrados;
- e)Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e exercer, em primeira linha, a acção tutelar definida na lei;
- f)Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto;
- g)Efectuar o enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de entidades relevantes para a segurança social, pessoas singulares e colectivas;
- h)Assegurar o registo de remunerações e assegurar a informação relativa à carreira contributiva dos beneficiários;
- i)Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem no artigo 28.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;
- j)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social na sua área de competência;
- k)Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
- l)Participar na elaboração dos programas preliminares e colaborar na fiscalização de obras dos equipamentos sociais;
- m)Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam apoio social e, ainda, diligenciar junto do responsável pela fiscalização no distrito pela realização de acções fiscalizadoras que se enquadrem nas orientações previamente definidas pelo conselho directivo ou pelo administrador-delegado regional;
- n)Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do decreto-lei preambular, do sistema de solidariedade e segurança social;
- o)Exercer as competências legais em matéria de apoio a menores em risco e de adopção;
- p)Gerir e promover a valorização e formação profissional dos recursos humanos que lhes estejam afectos;
- q)Gerir os recursos financeiros que lhes sejam afectos;
- r)Gerir as instalações e equipamentos materiais que lhes estejam afectos;
- s)Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas necessárias ao seu funcionamento;
- t)Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- u)Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas.
- 3 -A actividade dos centros distritais pode desenvolver-se de forma desconcentrada mediante serviços locais de proximidade com os cidadãos, a operar na sua área de intervenção, nomeadamente através de lojas de solidariedade e segurança social.
- 4 -A actividade dos serviços distritais pode ainda desenvolver-se através de estabelecimentos integrados, que constituem suas unidades funcionais.
- 5 -Os centros distritais, quando integrem concelhos que pertençam a NUTS II diferentes, são, por delegação do CD, coordenados nas áreas das NUTS II pelo administrador-delegado regional com competência nessa área.
Artigo 25.º — Centros distritais de solidariedade e segurança social
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000