- 1 -O Centro Nacional de Pensões, adiante abreviadamente designado CNP, é o serviço do ISSS, de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do subsistema de previdência, competindo-lhe designadamente:
- a)Apoiar o CD na definição de orientações internas para a uniformização de aplicação dos normativos e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas;
- b)Apoiar o CD na gestão estratégica das prestações diferidas;
- c)Apoiar, técnica e administrativamente, o administrador-delegado do CNP na coordenação da actividade do CNP;
- d)Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de protecção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
- e)Assegurar o processamento e pagamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
- f)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
- g)Prestar informação aos beneficiários na sua área de competência, incluindo na preparação da reforma;
- h)Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios inerentes à violação de normas referentes às prestações diferidas;
- i)Planear, programar e avaliar as suas actividades, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;
- j)Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos que lhe estejam afectos;
- l)Gerir os recursos patrimoniais, materiais e financeiros que lhe sejam afectos;
- m)Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;
- n)Promover, nos termos das orientações nacionais, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
- o)Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito de actuação;
- p)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O CNP é dirigido por um director.
Artigo 28.º — Centro Nacional de Pensões
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000