- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, assim como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no ISSS, em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISSS as despesas inerentes.
- 2 -As requisições ou comissões de serviço previstas no n.º 1 cessam, automaticamente, no final do respectivo prazo quando não seja requerida a sua renovação por deliberação expressa do CD até 30 dias do seu termo.
- 3 -As requisições ou comissões de serviço previstas no n.º 1 podem ainda cessar, a todo o tempo, a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, ou por deliberação do CD devidamente fundamentada, nomeadamente na não realização dos objectivos previstos, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.
- 4 -Os funcionários vinculados aos quadros de pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º, podem exercer, no quadro específico do ISSS e no regime de comissão de serviço previsto nos n.º 1 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho directivo e aos directores do CNP e dos centros distritais, nos termos do regulamento interno do ISSS.
- 5 -Os trabalhadores do ISSS poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado no ISSS.
Artigo 38.º — Mobilidade
Vigente desde: 07/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000