- 1 -O ISSS dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado, por despacho do ministro da tutela, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os serviços centrais, o CNP, cada um dos serviços regionais e cada um dos centros distritais disporão do seu quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, que serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior que integrem trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dispõem igualmente de um quadro específico adequado aos efectivos existentes nessa situação.
- 4 -Para todos os efeitos legais são cometidas ao CD e aos directores do CNP e dos centros distritais, em matéria de gestão e de administração de pessoal dos quadros previstos nos n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 39.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000