- 1 -Os membros do CD e CF e directores do CNP e centros distritais ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.
- 2 -Os trabalhadores do ISSS que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social, salvo nos casos em que outro regime decorrer da adesão do Instituto a instrumentos de regulamentação colectiva ou se os trabalhadores, estando inscritos num outro regime de protecção social, pretendam e possam legalmente optar pela sua manutenção.
- 3 -O pessoal a exercer funções no ISSS em regime de comissão de serviço, de destacamento ou requisição mantém o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem.
- 4 -Os trabalhadores do ISSS abrangidos pelo estatuto da função pública continuam sujeitos às normas da função pública, em matéria de protecção social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio familiar e ADSE.
- 5 -O ISSS contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência medica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 6 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu lugar de origem, exerçam funções no ISSS, bem como os que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do diploma preambular, requeiram licença sem vencimento de longa duração e requeiram a continuidade da contagem de tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, podem optar, para efeitos das suas contribuições para a CGA e para a ADSE, por efectuar os seus descontos do seguinte modo:
- a)Com base na remuneração correspondente ao seu lugar de origem;
- b)Com base na remuneração efectivamente auferida no ISSS, com o limite máximo correspondente ao estatuto remuneratório de director-geral na Administração Pública.
- 7 -A opção a que se refere o número anterior deverá ser efectuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data em que os funcionários em causa passem a exercer funções no ISSS com direito a remuneração superior à recebida no seu lugar de origem.
- 8 -O ISSS contribui, em qualquer caso, para o financiamento da CGA com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 40.º — Protecção social do pessoal
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000