- 1 -Compete ao presidente do CD:
- a)Representar, activa e passivamente, o ISSS em juízo, podendo conferir mandato judicial, e, ainda, representar o ISSS em quaisquer actos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais e estrangeiras de âmbito comunitário e internacional;
- b)Convocar e dirigir as reuniões do CD e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos membros do CD;
- d)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.
- 2 -O presidente do CD tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do CD, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos vice-presidentes ou, no impedimento destes, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
Artigo 8.º — Competência do presidente
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000