- 1 -Compete ao CD, como órgão de direcção nacional do ISSS, designadamente:
- a)Dirigir a actividade do ISSS;
- b)Designar, entre os seus membros, os administradores-delegados regionais da solidariedade e segurança social, adiante abreviadamente designado por administrador-delegado regional, em cada uma das regiões do continente correspondente a NUTS II e o administrador-delegado do Centro Nacional de Pensões, adiante abreviadamente designado por administrador-delegado do CNP;
- c)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do ISSS;
- d)Definir orientações e os objectivos a atingir pelos serviços e elaborar os regulamentos e as normas internas que se revelem necessários ao cabal funcionamento do ISSS;
- e)Apresentar à tutela propostas relativas à estrutura orgânica e política de gestão de pessoal do ISSS;
- f)Assegurar a elaboração e aprovar os projectos de plano anuais e plurianuais e relatório de actividades e o balanço social e submetê-los à homologação da tutela;
- g)Assegurar a elaboração e aprovar os projectos do orçamento anual e do relatório e contas do ISSS e submetê-los à homologação da tutela;
- h)Gerir os recursos financeiros e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento do ISSS;
- i)Proceder à contratação de pessoal de acordo com a legislação aplicável;
- j)Proceder às aquisições e contratação de serviços com terceiros nos termos legalmente previstos;
- l)Elaborar os quadros de pessoal e a estrutura remuneratória do pessoal do ISSS e apresentá-los para aprovação da tutela;
- m)Gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS;
- n)Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISSS;
- o)Nomear, após audição dos superiores hierárquicos respectivos, previstos nos artigos 11.º, alínea b), 12.º e 29.º, n.os 2 e 3, do presente decreto-lei, os directores de departamento e estabelecimento;
- p)Avocar, por decisão fundamentada, quando seja necessária à prossecução do interesse público, as competências dos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social e do Centro Nacional de Pensões;
- q)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela tutela e, bem assim, praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do ISSS.
- 2 -O CD pode delegar, num ou mais dos seus membros, com poderes de subdelegação nos dirigentes dos serviços, a prática de actos que sejam da sua competência exclusiva, devendo os limites e condições dessa delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000