- 1 -O CD reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.
- 2 -As deliberações do CD são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões do CD lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/12/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000