- 1 -O CNT assistirá o Governo e dar-lhe-á parecer fundamentado sobre a definição e desenvolvimento de uma política nacional de telecomunicações que contemple e se harmonize com as políticas sectoriais e tenha em conta os compromissos internacionais.
- 2 -Designadamente, constituem atribuições do CNT pronunciar-se e ou dar parecer sobre as matérias seguintes:
- a)Coordenação dos sistemas de telecomunicações, tendo em vista a conveniência, imposta por razões de economia e racionalidade de exploração, de se tender para a integração dos meios existentes, evitando a sua duplicação, nos casos em que tal seja possível sem quebra de segurança e da qualidade de serviço;
- b)Garantia de segurança da exploração e das instalações, bem como a definição das vias alternativas nos moldes que forem considerados mais adequados;
- c)Medidas a tomar em casos de emergência civil e ou militar, ou estado de guerra, designadamente a mobilização dos serviços civis e a suspensão do serviço público, bem como a satisfação das necessidades em circuitos filares e feixes hertzianos para apoio das forças militares e de outros organismos considerados de fundamental importância face àqueles casos;
- d)Partilha do espectro radioeléctrico e condições de utilização dos respectivos meios, designadamente por entidades particulares;
- e)Política de actuação das delegações nacionais às reuniões das conferências internacionais de telecomunicações;
- f)Acções convenientes a prosseguir no domínio da nomenclatura, normalização, homologação e catalogação dos equipamentos de telecomunicações, de ajudas à navegação e de aparelhagem de medida, bem como dos respectivos componentes;
- g)Medidas tendentes ao aproveitamento racional dos meios existentes com vista à instrução de pessoal de telecomunicações e, quanto possível, à uniformização de procedimentos;
- h)O apetrechamento defensivo do País em instalações e meios;
- i)O desenvolvimento da indústria nacional de telecomunicações, tendo presentes as necessidades de modernização tecnológica e de qualidade de serviço;
- j)Medidas que constituam estímulo à descentralização, à regionalização, ao bem-estar das populações e à correcção das assimetrias territoriais.
ARTIGO 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 23/08/1979
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Em vigor desde 23/08/1979