- 1 -O CNT funciona em plenário, que integra os representantes referidos no artigo 2.º
- 2 -Na dependência directa do Conselho haverá comissões, a criar por deliberação daquele.
- 3 -São desde já instituídas as seguintes:
- a)Comissão de Ligação e Assuntos Gerais - CLAG;
- b)Comissão de Telecomunicações para a Defesa Nacional - CTDN;
- c)Comissão Técnica dos Meios de Telecomunicações - CTMT;
- d)Comissão de Radiofrequências - CRF;
- e)Comissão Técnica de Indústria - CTI;
- f)Comissão de Segurança das Comunicações - CSC;
- g)Comissão das Conferências Internacionais de Telecomunicações - CCIT.
- 4 -As comissões têm atribuições meramente técnicas, competindo-lhes assessorar o CNT nas matérias que integram os mandatos respectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as atribuições e competência, a organização e o modo de funcionamento das comissões serão definidos pelo Conselho.
ARTIGO 4.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 23/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1979