- 1 -A CLAG constitui um órgão de apoio permanente do Conselho e o seu objectivo é o de coordenar a actividade das outras comissões, assegurar a sua ligação ao plenário e executar as missões que se não circunscrevam no estrito âmbito das atribuições e competência daquelas.
- 2 -A CLAG funcionará a tempo inteiro e será presidida pelo presidente do CNT.
- 3 -Os membros que vierem a integrar a CLAG mantêm-se, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, vinculados aos departamentos de onde provêm e consideram-se na situação de destacados.
- 4 -Aos membros que vierem a integrar a CLAG poderá ser criada e fixada uma gratificação devida por funções exercidas no âmbito desta Comissão nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
ARTIGO 5.º — (Comissão de Ligação e Assuntos Gerais)
Vigente desde: 23/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/1979