As receitas camarárias obtidas pela cobrança das taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior destinam-se prioritariamente a custear as despesas inerentes à profilaxia da raiva e à execução das medidas de polícia sanitária respectivas, designadamente a construção de canis e das estruturas necessárias a um efectivo controle da população canina e felina.
Artigo 18.º — (Destino das receitas camarárias provenientes das taxas de registo e de licenciamento da detenção, posse e circulação de cães)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985