- 1 -Nos concelhos onde a vacinação anti-rábica tiver sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais promover que os mesmos sejam apresentados, tratando-se de cães, devidamente açaimados, no dia, hora e local designados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.
- 2 -Os cães existentes nos concelhos referidos no número anterior que atinjam os 4 meses de idade devem ser de imediato submetidos à vacinação anti-rábica.
- 3 -Os animais que derem entrada nos concelhos referidos neste artigo devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de terem sido vacinados há menos de 6 meses.
Artigo 24.º — (Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985