- 1 -São isentos do pagamento da taxa de vacinação os cães da categoria A destinados a guias de pessoas deficientes, guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -As autoridades militares, militarizadas e policiais poderão recorrer aos serviços oficiais de vacinação anti-rábrica se não possuírem assistência privativa, beneficiando nesse caso igualmente de isenção da taxa de vacinação.
Artigo 30.º — (Isenção da taxa de vacinação)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985