- 1 -As taxas a que se refere o artigo 29.º são pagas logo após o acto vacinal e o seu produto dará entrada nos cofres do Estado como receita integral da Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 5 do artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho.
- 2 -O produto total das taxas será depositado na Caixa Geral de Depósitos pelos médicos veterinários encarregados oficialmente pela vacinação até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere.
Artigo 31.º — (Pagamento, destino e depósito dos valores das taxas de vacinação)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985