- 1 -Os preços cobrados ao público pelo cartão de identificação dos cães, selos comprovativos da vacinação e do impresso referido no artigo 26.º, n.º 2, deste diploma são fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, publicado no Diário da República, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -A passagem de 2.ª via do cartão de identificação dos cães, resultante do seu extravio ou má conservação, está sujeita ao pagamento de uma taxa de registo, independentemente de quaisquer outras despesas que daí resultarem.
- 3 -Os valores cobrados por força do número anterior constituem receita da Direcção-Geral da Pecuária, devendo ser prioritariamente aplicados na cobertura dos encargos relativos aos serviços a que dizem respeito.
Artigo 32.º — (Fixação dos preços dos impressos e destino da receita dos mesmos)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985