- 1 -Os selos adquiridos pelos clínicos veterinários em regime de profissão liberal e não utilizados no ano a que respeitem poderão ser trocados por igual número de selos a utilizar no ano seguinte, se o preço do custo for idêntico, pois caso contrário a troca deverá obedecer a encontro de contas.
- 2 -A troca só pode ter lugar durante o mês de Janeiro, no departamento onde aqueles tenham sido adquiridos.
- 3 -A troca só pode ser considerada quando efectuada no prazo marcado, mediante pedido escrito, acompanhado do último talão de aquisição do ano anterior, emitido em nome do clínico veterinário interessado.
Artigo 33.º — (Troca de selos adquiridos por clínicos em regime liberal)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1985