- 1 -A importação ou a entrada em trânsito no território continental de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou de estimação receptivos à raiva carece de consulta prévia à Direcção-Geral da Pecuária, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
- 2 -A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
- 3 -Após o cumprimento da formalidade exigida, seguirá o animal ou animais, com os donos ou detentores, para o local de destino, fazendo-se a sua deslocação a coberto da respectiva guia sanitária, emitida na fronteira pelo médico veterinário que os observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, mormente o período de quarentena.
- 4 -Terminado o período de quarentena, cabe à autoridade veterinária regional conceder a livre prática, se considerar terem sido obtidas as garantias de saúde indispensáveis.
Artigo 34.º — (Necessidade de autorização especial para a entrada em território nacional de cães, gatos e pequenos animais de companhia receptivos à raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985