- 1 -Os animais atrás citados que sejam apresentados na fronteira com inobservância do disposto no artigo anterior podem, a título excepcional, ser autorizados a entrar desde que, após exame médico-veterinário com resultado favorável, os seus donos ou detentores apresentem documentação que seja considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas.
- 2 -Autorizada a entrada dos animais nestas condições, deverá observar-se o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 35.º — (Situações em que excepcionalmente pode ser facultada a entrada de animais)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985