- 1 -As clínicas veterinárias com hospedagem ou canis particulares sob responsabilidade de médico veterinário poderão requerer perante a Direcção-Geral da Pecuária autorização para alojarem animais em quarentena.
- 2 -O registo das instalações a que se refere o presente artigo é precedido da sua aprovação prévia, após apreciação do respectivo processo composto por requerimento e planta das instalações em causa.
- 3 -As instalações aprovadas constarão de listas para livre escolha pelos interessados e os médicos veterinários por elas responsáveis terão de respeitar rigorosamente as instruções emanadas das autoridades sanitárias veterinárias, competindo-lhes prestar com a maior rapidez as necessárias informações dos animais sob vigilância.
Artigo 37.º — (Necessidade de registo e aprovação prévia das instalações para animais em quarentena)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985