- 1 -Os felinos e os carnívoros selvagens mantidos em regime doméstico que tenham sido agredidos por qualquer animal suspeito de raiva ou que com estes tenham contactado serão obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro e em observação durante o período de sequestro do agressor e com idêntico destino.
- 2 -Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tenha havido exame laboratorial, a conduta a adoptar será a das alíneas b) e c) do artigo anterior, respectivamente.
Artigo 43.º — (Medidas a tomar em relação aos felinos e carnívoros selvagens que tenham contactado ou sido agredidos por animal suspeito de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985