Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária local, a expensas do proprietário ou de detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito fazê-los abater antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.
Artigo 44.º — (Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros e omnívoros que por sintomatologia exibida se considerem suspeitos de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985