- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal raivoso ou com ele tenham contactado serão assinalados com as competentes marcas sanitárias e sujeitos à observação sanitária da auridade veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante pelo menos 90 dias, se o dono ou detentor não preferir abatê-los.
- 2 -No caso de se optar pelo abate, seguido de destruição pelo fogo e enterramento, os animais seguirão para o local de sacrifício acompanhados de uma guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, a qual será devolvida àquela autoridade juntamente com uma declaração confirmativa do facto consumado.
- 3 -Os equinos e bovinos durante o período de observação poderão ser utilizados no trabalho, com licença da respectiva autoridade sanitária e desde que sejam portadores de bocal apropriado, não sendo, todavia, permitida a exploração leiteira.
Artigo 45.º — (Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos ou contactados por animal raivoso)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985