Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações expressas nos artigos 41.º e 43.º sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do abate sanitário e promover a destruição ou enterramento dos animais mortos ou abatidos, sendo proibida a esfola destes.
Artigo 48.º — (Obrigatoriedade de as autoridades promoverem a aplicação das medidas de controle, prevenção e combate à raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985