Todos os animais mortos ou abatidos por motivos de suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições a laboratório especializado, que deverá comunicar o seu resultado pela via mais rápida à autoridade veterinária da área e à Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 49.º — (Obrigatoriedade de exame laboratorial em relação a todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985