- 1 -As infracções aos artigos 12.º, 13.º e 19.º deste diploma legal serão punidas pelas câmaras municipais com coima no valor da quarta parte da taxa estabelecida para a licença A.
- 2 -As coimas referidas neste artigo serão acrescidas do dobro do seu quantitativo em caso de reincidência.
- 3 -O produto das coimas referidas neste artigo e no anterior constituem receita das câmaras municipais e destina-se prioritariamente a custear as despesas com a profilaxia da raiva.
Artigo 61.º — (Contra-ordenações por falta de açamo, trela ou coleira)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985