- 1 -As infracções ao disposto no artigo 24.º são punidas com coima igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E.
- 2 -A primeira reincidência é punida com coima do triplo do valor da taxa E e as seguintes com o sêxtuplo da referida taxa.
- 3 -O produto das coimas cobradas nos termos deste artigo dará entrada nos cofres do Estado como receita integral da Direcção-Geral da Pecuária, que a deverá afectar às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva.
Artigo 62.º — (Contra-ordenações por falta de vacinação obrigatória)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985