(Desrespeito das disposições relativas a vacinação após o decurso do prazo de isenção e a animais suspeitos ou atacados de raiva ou pelos mesmos agredidos ou contactados.)
As infracções ao disposto nos artigos 27.º, n.º 3, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º deste diploma legal serão punidas pela Direcção-Geral da Pecuária nos termos do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.