- 1 -Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas mesmo nos casos de mera negligência.
Artigo 64.º — (Processo a seguir na aplicação das coimas)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985