- 1 -O contrato-programa considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
- a)O objecto do contrato e o seu período de vigência, com as datas do respectivo início e termo;
- b)Os direitos e obrigações das partes contratantes;
- c)A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e a quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;
- d)A estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
- e)As penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
- 2 -Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato-programa serão livremente estabelecidos pelos outorgantes.
- 3 -As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 2.º — Forma
Vigente desde: 26/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1987